Sustentabilidade X crimes ambientais

Sustentabilidade X crimes ambientais: a responsabilidade da empresa, diretores e empregados

Se por um lado a sustentabilidade é o tema em evidência, no lado oposto há a figura dos crimes ambientais. O que poucos sabem é que se um empregado comete um crime em nome da empresa, será penalizada a empresa e o empregado

Autor: Nelson Vinicius

Temos observado nas práticas de mercado, que atualmente a palavra de ordem é a “Sustentabilidade”, as empresas cada vez mais buscam obter reconhecimento do consumidor como “ecologicamente correta”, há inclusive a própria certificação ISO 14001 quanto ao sistema de gestão ambiental para empresas que conseguem controlar os impactos ambientais de suas operações.

Porém, na contramão desta evolução social ainda existem aqueles que infelizmente buscam somente o interesse próprio, e pouco se importam com as conseqüências negativas de seus atos contra o meio ambiente. Daí surge a aplicação das sanções pertinentes aos crimes ambientais.

O direito ambiental como um todo abrange as normas que fazem a proteção do meio ambiente, sendo considerado um direito fundamental difuso, isto é, a ofensa a esse instituto não prejudica uma só pessoa, mas toda a coletividade.

De maneira geral o meio ambiente é considerado como o conjunto de condições que permite, abriga e rege a vida em todas as suas dimensões, e no que diz respeito ao ordenamento pátrio, se apóia nos pilares Natural, Artificial, Cultural e do Trabalho.

Assim, podemos dizer que, há a proteção específica da fauna e da flora bem como de toda a vida animal, mas também se considera amparado pelo direito ambiental todo o patrimônio cultural produzido pelo homem e suas vertentes como o patrimônio histórico, paisagístico, artístico, turístico. Além disso, há a proteção do próprio homem quando zela pelas regras do meio ambiente do trabalho, que determina a prevenção de acidentes, salubridade das condições  de trabalho entre outros.

Como conseqüências às ofensas ao meio ambiente, serão aplicadas as regras do Direito Penal Ambiental, e como se é de imaginar , se cada vez há uma maior proteção ao meio ambiente, as sanções por seu descumprimento tendem a ficar mais severas.

Desse modo, podemos observar uma peculiaridade pouco comum no direito brasileiro, qual seja, as penas relativas a sanções do meio ambiente podem ser aplicadas não somente ao indivíduo, mas também cumulativamente as empresas.

Ou seja, se um empregado de uma empresa comete um ato ilícito ao meio ambiente durante sua jornada de trabalho em nome da empresa, responderá individualmente por sua conduta, como também será processada a empresa, inclusive será citado para depoimento o representante legal da mesma, seja ele o administrador, sócio majoritário ou diretor.

Por óbvio não é possível “prender” uma empresa, mas lhes serão aplicadas penas alternativas como a prestação de serviços à comunidade, isto é, manutenção de espaço público como reforma de praças, obrigação de plantio de árvores, etc. Existem também as penas restritivas de direitos como a suspensão das atividades e até a interdição da empresa, além da proibição de contratar com o serviço público, proibição do uso de subsídios, subvenções, doações, entre outras. Importante ressaltar que todas essas penas são aplicadas além da tão conhecida multa, que pode chegar a valores milionários dependendo da lesão.

Ainda sobre as penas, poderão ser aplicadas individualmente ou em conjunto, ou seja, somando mais de uma sanção, são as chamadas penas cumulativas. No direito penal há um princípio que prevê que a pena aplicada deve ser a menos gravosa ao réu, porém, no direito penal ambiental esse princípio é condicionado a prévia reparação do dano causado, isto é, será feita um perícia para constatação do dano e sua conseqüente determinação do valor do prejuízo causado.

Em suma, o direito ambiental não é de interesse de um município, estado ou nação, mas de toda a coletividade e deve ser preservado para as presentes e futuras gerações, sua lesão fica sujeita a sanção em âmbito penal, civil e administrativo. Assim, ao particular ou ao empresário ainda vale a aplicação da máxima: o custo da prevenção é bem menor que o da reparação.

Fonte: www.administradores.com.br

———-